DIREITO CONSTITUCIONAL
DICAS:
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Vide no
site um plano de estudo mensal;
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Estudar
a aula anterior no dia seguinte;
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Base:
Controle de constitucionalidade e princípios constitucionais (principalmente os
individuais);
·
Provas;
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Informativos
STF;
·
Um
livro base e outros 2 complementares;
·
Caderno.
Constitucionalismo
Tema
atual e bastante cobrado.
Análise
da evolução constitucional.
Trata-se
o constitucionalismo de idéia ligada a três valores básicos:
a) Garantia de direitos;
b) Separação dos
Poderes;
c) Governo limitado.
Constitucionalismo
é a busca do homem político pela limitação do poder absoluto. Assim, temos
várias fases.
Fases:
1ª Fase:
Constitucionalismo da Antiguidade/ Antigo:
Vai
desde a Antiguidade até o final do século XVIII.
Experiências
mais importantes desse período:
Estado Hebreu (1º Estado Constitucional);
Grécia;
Roma;
Inglaterra (a partir da Idade Média).
Nesse
período as constituições eram costumeiras, razão pela qual esta fase nem é
citada por muitos Doutrinadores.
2ª Fase:
Constitucionalismo Clássico/ Liberal.
Surge com o fim das Revoluções Liberais, fim do século
XVIII até o fim da 1ª Guerra Mundial.
Surgimento das
primeiras constituições escritas. A 1ª foi a americana (1789), logo após veio a
francesa (1791).
A partir de então
surge a ideia de constituição escrita e com ele o conceito formal de
constitucional; rigidez (processo mais dificultoso, solene de alteração).
Principalmente, foi neste período que despontou a ideia de Supremacia da Constituição
(razão pela qual muitos autores afirmam ser esta a 1ª fase).
A
experiência norte-americana contribuiu para o Constitucionalismo com 2 ideias
importantes:
-- Supremacia da
Constituição: para eles, há poderes constituídos (PL/PE/PJ) cujas competências,
limites são estabelecidos pela CF. Se esta é a responsável por estabelecer as
“regras do jogo”, por questões óbvias, deverá estar acima deles.
-- Garantia
jurisdicional da Constitucional feita pelo Poder Judiciário. O 1º controle
constitucional foi feito em 1803, nos EUA (Marbury x Madison – juiz Marshall).
Por que escolher
o Poder Judiciário? Os norte-americanos costumam dizer que dos 3 poderes,
aquele que é mais neutro é o PJ. A neutralidade é o que o faz ser o mais
indicado para fazer o controle constitucional. Os outros poderes tenderiam a
satisfazer as vontades das maiorias.
Na experiência
francesa também podemos destacar 2:
-- Garantia de
direitos;
-- Separação dos
poderes.
Art. 16, Declaração
do Homem e do Cidadão: a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos
direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Começam a ser
consagrados alguns direitos nas Constituições, as chamadas “dimensões”/
“gerações”.
Karel Vasal, em 1979, criou a classificação dos direitos
fundamentais em dimensões, difundida por Bobbio. No Brasil, a classificação
mais utilizada ;e a de Paulo Bonavides.
A
idéia de gerações surgiu quando Karel, ao palestrar, resolveu associar os
direitos fundamentais às ideias da bandeira da França.
Ao
se falar em geração parece que uma substitui a outra, o que não ocorre com os
direitos fundamentais, onde todas as gerações coexistem (por isso a preferência
pela expressão “dimensão).
1ª Geração/ Dimensão:
Relacionada aos
valores de liberdade
(trata-se de direito de liberdade dos modernos, em contraposição à liberdade
dos antigos).
São eles: direitos civis e políticos, que possuem caráter
negativo. Exigem uma abstenção do Estado.
Os direitos acima
referidos são individuais.
Nesta fase surge
a 1ª institucionalização coerente do Estado de Direito, também chamado de
Estado Liberal.
Estado Liberal
(Abstencionista) – características:
-- Os direitos
fundamentais correspondem aos direitos da burguesia (liberdade e propriedade).
-- A limitação do
Estado pela lei se estende ao soberano.
-- Princípio da
Legalidade da Administração Pública.
-- A atuação do
Estado se limita à defesa da ordem e segurança públicas. Época do Estado
Mínimo.
Com
o fim da 1ª GM houve um esgotamento fático do Estado Liberal. Daí, surge um
novo período constitucionalismo.
3ª Fase:
Constitucionalismo Moderno/ Social:
Período
compreendido entre a 1ª GM (1918) até o fim da 2ª GM (1945).
Surge um novo
modelo de Estado e também a 2ª Dimensão dos direitos fundamentais (direitos
ligados à igualdade). Trata-se de igualdade material/ substancial (para que as
pessoas tenham efetivamente igualdade).
2ª Dimensão:
Direitos ligados à igualdade.
Os
direitos da 2ª Dimensão são os sociais, econômicos e
culturais. Exigem uma atuação positiva do Estado.
A
maior parte desses direitos é coletiva.
A Constituição de Weimar (marco preponderante), 1919, efetivou os
direitos sociais. Antes dele, a Constituição Mexicana, 1917, também foi um marco.
Com os direitos
de 2ª Dimensão surgem as garantias institucionais (dadas às Instituições
importantes para a sociedade, por exemplo, família, imprensa livre,
funcionalismo público etc).
Surge um novo
modelo de Estado. O Estado Liberal é substituído pelo Estado Social.
Estado Social
(Intervencionista) – características:
-- Busca a superação
de antagonismo entre igualdade política e desigualdade social.
-- Intervenção nos
domínios social, econômico e laboral. Estado comoprestador de serviços.
-- Papel decisivo na
produção e distribuição de bens.
-- Garantia de um
mínimo de bem estar. Alguns o chamam de “Estado do Bem Estar Social”. Esta
garantia é efetivada por um “salário social”. Há um benefício, o LOAS/ o
salário social, pago a pessoas extremamente carentes (incapazes e maiores de 65
anos).
4ª Fase:
Constitucionalismo Contemporâneo:
Começa com o fim
da 2ª GM, em 1945. Ocorreu uma série de modificações no Direito Constitucional,
na estrutura dos Estados. A dignidade da pessoa humana passou a ser consagrada
em praticamente todas as constituições como valor supremo.
Nesta fase,
surge, no campo filosófico, uma nova corrente para superar o antagonismo entre
o jusnaturalismo e o positivismo: Pós-Positivismo.
Pós-Positivismo – Características (Paulo
Bonavides):
-- Busca superação entre o jusnaturalismo (aspecto material, o
conteúdo do direito) e o positivismo jurídico (aspecto formal/ científico).
Fórmula de Radbruch: “o Direito extremamente injusto não
pode ser considerado Direito”.
A
superação é buscada através da reaproximação entre a moral e o direito.
-- Elevação dos
Princípios à categoria de normas jurídicas, que eram tradados como coisas
distintas.
Atualmente, a
distinção feita pela Doutrina é entre princípio e regra (espécies do gênero
norma).
Link para o caderno completo
http://www.mediafire.com/view/vzhpyz61ptn5kh8/Direito_Constitucional_-_Marcelo_Novelino_-_ok1.doc
Diogo, boa tarde.
ResponderExcluirAcessei este seu caderno e está excelente! Tem outros?
everbass@hotmail.com
parabéns!!!