quarta-feira, 14 de maio de 2014

Caderno LFG constitucional atualizado

DIREITO CONSTITUCIONAL

DICAS:
·         Vide no site um plano de estudo mensal;
·         Estudar a aula anterior no dia seguinte;
·         Base: Controle de constitucionalidade e princípios constitucionais (principalmente os individuais);
·         Provas;
·         Informativos STF;
·         Um livro base e outros 2 complementares;
·         Caderno.


Constitucionalismo

Tema atual e bastante cobrado.
Análise da evolução constitucional.
Trata-se o constitucionalismo de idéia ligada a três valores básicos:
 a) Garantia de direitos;
                             b) Separação dos Poderes;
                              c) Governo limitado.
Constitucionalismo é a busca do homem político pela limitação do poder absoluto. Assim, temos várias fases.
Fases:
1ª Fase: Constitucionalismo da Antiguidade/ Antigo:
Vai desde a Antiguidade até o final do século XVIII.
Experiências mais importantes desse período:
Estado Hebreu (1º Estado Constitucional);
Grécia;
Roma;
Inglaterra (a partir da Idade Média).
Nesse período as constituições eram costumeiras, razão pela qual esta fase nem é citada por muitos Doutrinadores.

2ª Fase: Constitucionalismo Clássico/ Liberal.
                               Surge com o fim das Revoluções Liberais, fim do século XVIII até o fim da 1ª Guerra Mundial.
                               Surgimento das primeiras constituições escritas. A 1ª foi a americana (1789), logo após veio a francesa (1791).
                               A partir de então surge a ideia de constituição escrita e com ele o conceito formal de constitucional; rigidez (processo mais dificultoso, solene de alteração). Principalmente, foi neste período que despontou a ideia de Supremacia da Constituição (razão pela qual muitos autores afirmam ser esta a 1ª fase).

A experiência norte-americana contribuiu para o Constitucionalismo com 2 ideias importantes:
-- Supremacia da Constituição: para eles, há poderes constituídos (PL/PE/PJ) cujas competências, limites são estabelecidos pela CF. Se esta é a responsável por estabelecer as “regras do jogo”, por questões óbvias, deverá estar acima deles.
-- Garantia jurisdicional da Constitucional feita pelo Poder Judiciário. O 1º controle constitucional foi feito em 1803, nos EUA (Marbury x Madison – juiz Marshall).
                               Por que escolher o Poder Judiciário? Os norte-americanos costumam dizer que dos 3 poderes, aquele que é mais neutro é o PJ. A neutralidade é o que o faz ser o mais indicado para fazer o controle constitucional. Os outros poderes tenderiam a satisfazer as vontades das maiorias.

                               Na experiência francesa também podemos destacar 2:
-- Garantia de direitos;
-- Separação dos poderes.
Art. 16, Declaração do Homem e do Cidadão: a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

                               Começam a ser consagrados alguns direitos nas Constituições, as chamadas “dimensões”/ “gerações”.
Karel Vasal, em 1979, criou a classificação dos direitos fundamentais em dimensões, difundida por Bobbio. No Brasil, a classificação mais utilizada ;e a de Paulo Bonavides.
A idéia de gerações surgiu quando Karel, ao palestrar, resolveu associar os direitos fundamentais às ideias da bandeira da França.
Ao se falar em geração parece que uma substitui a outra, o que não ocorre com os direitos fundamentais, onde todas as gerações coexistem (por isso a preferência pela expressão “dimensão).

1ª Geração/ Dimensão:
                               Relacionada aos valores de liberdade (trata-se de direito de liberdade dos modernos, em contraposição à liberdade dos antigos).
                               São eles: direitos civis e políticos, que possuem caráter negativo. Exigem uma abstenção do Estado.
                               Os direitos acima referidos são individuais.
                               Nesta fase surge a 1ª institucionalização coerente do Estado de Direito, também chamado de Estado Liberal.

Estado Liberal (Abstencionista) – características:
-- Os direitos fundamentais correspondem aos direitos da burguesia (liberdade e propriedade).
-- A limitação do Estado pela lei se estende ao soberano.
-- Princípio da Legalidade da Administração Pública.
-- A atuação do Estado se limita à defesa da ordem e segurança públicas. Época do Estado Mínimo.

Com o fim da 1ª GM houve um esgotamento fático do Estado Liberal. Daí, surge um novo período constitucionalismo.

3ª Fase: Constitucionalismo Moderno/ Social:
                               Período compreendido entre a 1ª GM (1918) até o fim da 2ª GM (1945).
                               Surge um novo modelo de Estado e também a 2ª Dimensão dos direitos fundamentais (direitos ligados à igualdade). Trata-se de igualdade material/ substancial (para que as pessoas tenham efetivamente igualdade).

2ª Dimensão:
                               Direitos ligados à igualdade.
Os direitos da 2ª Dimensão são os sociais, econômicos e culturais. Exigem uma atuação positiva do Estado.
A maior parte desses direitos é coletiva.
A Constituição de Weimar (marco preponderante), 1919, efetivou os direitos sociais. Antes dele, a Constituição Mexicana, 1917, também foi um  marco.
                               Com os direitos de 2ª Dimensão surgem as garantias institucionais (dadas às Instituições importantes para a sociedade, por exemplo, família, imprensa livre, funcionalismo público etc).
                               Surge um novo modelo de Estado. O Estado Liberal é substituído pelo Estado Social.

Estado Social (Intervencionista) – características:
-- Busca a superação de antagonismo entre igualdade política e desigualdade social.
-- Intervenção nos domínios social, econômico e laboral. Estado comoprestador de serviços.
-- Papel decisivo na produção e distribuição de bens.
-- Garantia de um mínimo de bem estar. Alguns o chamam de “Estado do Bem Estar Social”. Esta garantia é efetivada por um “salário social”. Há um benefício, o LOAS/ o salário social, pago a pessoas extremamente carentes (incapazes e maiores de 65 anos).

4ª Fase: Constitucionalismo Contemporâneo:
                               Começa com o fim da 2ª GM, em 1945. Ocorreu uma série de modificações no Direito Constitucional, na estrutura dos Estados. A dignidade da pessoa humana passou a ser consagrada em praticamente todas as constituições como valor supremo.
                               Nesta fase, surge, no campo filosófico, uma nova corrente para superar o antagonismo entre o jusnaturalismo e o positivismo: Pós-Positivismo.

Pós-Positivismo – Características (Paulo Bonavides):
-- Busca superação entre o jusnaturalismo (aspecto material, o conteúdo do direito) e o positivismo jurídico (aspecto formal/ científico).
Fórmula de Radbruch: “o Direito extremamente injusto não pode ser considerado Direito”.
A superação é buscada através da reaproximação entre a moral e o direito.
-- Elevação dos Princípios à categoria de normas jurídicas, que eram tradados como coisas distintas.
Atualmente, a distinção feita pela Doutrina é entre princípio e regra (espécies do gênero norma).

                               Passam a consagrar direitos de 3ª, 4ª e até

Link para o caderno completo
http://www.mediafire.com/view/vzhpyz61ptn5kh8/Direito_Constitucional_-_Marcelo_Novelino_-_ok1.doc

Um comentário:

  1. Diogo, boa tarde.
    Acessei este seu caderno e está excelente! Tem outros?
    everbass@hotmail.com
    parabéns!!!

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